Um direito que poucos conhecem é o disposto no Art. 56 da Lei 6015/1973 (Lei de Registros Publicos): "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (18 anos), poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa." Essa alteração ao atingir os 18 anos é realizada no Cartório de Registro Civil.
A par disso, também é possível a alteração do nome em casos de constrangimento ou erro de registro, porém apenas com processo judicial.